quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Convênio 70/2014: diretrizes para solução da guerra fiscal

Nos últimos anos muito tem se falado em guerra fiscal, ocasionada principalmente pela concessão de benefícios fiscais em discordância com o disposto na Lei Complementar nº 24/75 e pela insatisfação dos Estados com a divisão do produto da arrecadação do ICMS nas operações interestaduais.

Conforme determina a Lei Complementar 24/75, os benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, etc.) devem ser concedidos mediante a celebração de Convênios entre os Estados e o Distrito Federal, contudo esta não é a realidade atual, na legislação dos Estados existem várias hipóteses de aplicação de benefícios não autorizados pelo CONFAZ, o que muitas vezes implica em glosa de créditos pelas demais Unidades Federadas, como ocorre com São Paulo e Rio Grande do Sul que, no Comunicado CAT nº 36/2004 e IN 45/98, Apêndice XXVII, respectivamente, limitam o aproveitamento do crédito de ICMS relativo às mercadorias adquiridas de Estados que concedam benefícios fiscais não previstos em Convênios.

Diante desse cenário e após a realização de inúmeras reuniões infrutíferas, no dia 30 de agosto o CONFAZ publicou no D.O.U. o Convênio 70/2014 divulgando algumas das diretrizes que vem sendo discutidas para alteração sistemática de tributação do ICMS no intuito de solucionar o problema da guerra fiscal, entre as quais destacamos: a) redução progressiva das alíquotas interestaduais; b) repartição da receita decorrente das operações interestaduais destinadas a não contribuintes, mediante aplicação da alíquota interestadual e recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino.

Contudo, apesar da aplicação efetiva dessas alterações ainda parecer distante,pois dependerá, dentre outras coisas, da promulgação de Emenda Constitucional, da edição de Resolução pelo Senado Federal e da concordância dos Estados do Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Rio Grande do Norte e Santa Catarina que não assinaram o Convênio 70/2014, a sua publicação é sem dúvida uma demonstração das possíveis alterações que os contribuintes podem esperar para os próximos anos.
Flavia de Almeida Silva Consultora de Tributos Indiretos Thomson Reuters – FISCOSoft (Publicado originalmente em Boletim Contábil - Agosto/2014 - Thomson Reuters - FISCOSoft)

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