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Atualização Monetária em Contratos Parcelados: Natureza Jurídica, Classificação Contábil e Impactos Tributários

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  A atualização monetária aplicada a obrigações parceladas é um elemento recorrente em contratos administrativos e privados, especialmente em cenários de inflação elevada ou de longos prazos de pagamento. Embora pareça um mecanismo meramente matemático, sua correta interpretação jurídica e tributária é determinante para evitar autuações, assegurar compliance e permitir o planejamento financeiro adequado das empresas. 1. Natureza Jurídica da Atualização Monetária Do ponto de vista econômico, a atualização monetária não representa ganho novo ou acréscimo patrimonial. Trata-se de um mecanismo destinado a recompor o valor real da moeda, preservando o poder aquisitivo da obrigação ajustada. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento ao reconhecer que a correção não constitui lucro, rendimento ou penalidade — apenas atualiza o valor nominal. Apesar disso, a legislação fiscal adota um tratamento específico: embora não haja aumento patrimonial sob a ótica econômica, o ordename...

Manual de IPI e ICMS - Tributação, emissão e escrituração nas operações de A a Z

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Alíquotas aplicáveis as operações interestaduais

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Considerando o disposto no artigo 155 da Constituição Federal e Resoluções do Senado Federal 22/89 e 13/12, nas operações interestaduais aplicam-se as alíquotas: a) interestaduais (4%, 7% ou 12%) : quando o destinatário for contribuinte do ICMS; b) internas (previstas na legislação do Estado de origem) : quando o destinatário não for contribuinte do ICMS. Quando a operação interestadual for destinada a contribuinte do imposto a alíquota interestadual será: a) 4% nas operações com produtos importados ou conteúdo de importação superior a 40%, conforme orientações constantes da Resolução SF 13/2012, Convênio 38/2013 e Resolução CAMEX 79/2012. b) 7% nas operações originadas nas Regiões Sul e Sudeste e destinadas as Regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e ao Estado do Espírito Santo; c) 12% nas demais operações. Por sua vez, quando a operação for destinada a não contribuinte do ICMS a operação interestadual será tributada com a mesma alíquota prevista na legislação do Estad...

FLUXOGRAMA - SIMPLES NACIONAL

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FLUXOGRAMA DE TRIBUTAÇÃO - ISS

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FLUXOGRAMA DE TRIBUTAÇÃO - ICMS-ST

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FLUXOGRAMA DE TRIBUTAÇÃO - ICMS

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FLUXOGRAMA DE TRIBUTAÇÃO - IPI

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Guerra Fiscal do ICMS: Retrospectiva 2014

O ano de 2014 foi de muitas emoções para os brasileiros. Entre a realização da Copa do Mundo, maior evento futebolístico do mundo, e de eleições presidenciáveis pautadas por manifestações, denúncias e inúmeras discussões sobre reforma econômica e tributária, o velho tema "guerra fiscal" permaneceu em pauta em decisões proferidas pelo Supremo Tributal Federal, em Propostas de Emendas Constitucionais debatidas no Legislativo, em reuniões realizadas pelos Estados no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária e sobretudo em matérias amplamente divulgadas pela mídia. Instaurada desde a repartição da receita decorrente da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS entre os Estados pela Constituição Federal em 1988, a guerra fiscal consiste na disputa, por meio da concessão de benefícios e incentivos fiscais, para que um maior núm...

Lei da Transparência, ainda uma incógnita para os contribuintes!

Mesmo após um ano do início da vigência da Lei nº 12.741/2012 e mais de um ano e meio de sua publicação poucos são os estabelecimentos que se adequaram às novas regras trazidas pela intitulada "Lei da Transparência" e são inúmeras as dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação de indicar nos documentos a carga tributária incidente na operação ou prestação. Publicada no DOU de 10.12.2012, a "Lei da Transparência" entrou em vigor em 10.06.2013, contudo o dispositivo que previa a aplicação de penalidades aos estabelecimentos que deixassem de cumpri-la foi alterado pela Lei nº 12.868/2013, para estabelecer que somente haveria aplicação das penalidades doze meses após o início da vigência, ou seja, a partir de 10.06.2014. Diante da ausência de norma coercitiva (penalidade) e das dificuldades em cumprir o estabelecido pela Lei nº 12.741, sobretudo no que se refere a apuração da carga tributária incidente na formação do preço das mercadorias e serviços, muitos estabel...