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Vitória para o Terceiro Setor: Receita Federal afasta corte de isenções da LC 224/2025 para Associações Civis

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  Excelente notícia no Diário Oficial de hoje (23/02) para o Terceiro Setor ! 🏛️⚖️ Desde a publicação da Lei Complementar nº 224/2025 , que instituiu a redução linear de benefícios fiscais federais , havia uma enorme insegurança jurídica rondando as associações civis sem fins lucrativos . O temor era de que entidades não enquadradas como OS ou OSCIP sofressem um corte de 10% em suas isenções e passassem a ser tributadas pelo Lucro Real . Hoje, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.307/2026 , que corrige essa distorção e traz um alívio fundamental. A nova IN atualiza a lista de benefícios preservados e exclui expressamente da redução as associações civis sem fins lucrativos que prestam serviços ao seu público beneficiário. O que isso significa na prática?   ✅ Isenção mantida: Não haverá o corte de 10% nas isenções de IRPJ , CSLL, PIS e COFINS.  ✅ Sem tributação de superávit: Os recursos que sobram e são reinvestidos no objeto social não serão tribut...

Manual de IPI e ICMS - Tributação, emissão e escrituração nas operações de A a Z

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Alíquotas aplicáveis as operações interestaduais

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Considerando o disposto no artigo 155 da Constituição Federal e Resoluções do Senado Federal 22/89 e 13/12, nas operações interestaduais aplicam-se as alíquotas: a) interestaduais (4%, 7% ou 12%) : quando o destinatário for contribuinte do ICMS; b) internas (previstas na legislação do Estado de origem) : quando o destinatário não for contribuinte do ICMS. Quando a operação interestadual for destinada a contribuinte do imposto a alíquota interestadual será: a) 4% nas operações com produtos importados ou conteúdo de importação superior a 40%, conforme orientações constantes da Resolução SF 13/2012, Convênio 38/2013 e Resolução CAMEX 79/2012. b) 7% nas operações originadas nas Regiões Sul e Sudeste e destinadas as Regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste e ao Estado do Espírito Santo; c) 12% nas demais operações. Por sua vez, quando a operação for destinada a não contribuinte do ICMS a operação interestadual será tributada com a mesma alíquota prevista na legislação do Estad...

FLUXOGRAMA - SIMPLES NACIONAL

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FLUXOGRAMA DE TRIBUTAÇÃO - ISS

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FLUXOGRAMA DE TRIBUTAÇÃO - ICMS-ST

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FLUXOGRAMA DE TRIBUTAÇÃO - ICMS

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FLUXOGRAMA DE TRIBUTAÇÃO - IPI

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Guerra Fiscal do ICMS: Retrospectiva 2014

O ano de 2014 foi de muitas emoções para os brasileiros. Entre a realização da Copa do Mundo, maior evento futebolístico do mundo, e de eleições presidenciáveis pautadas por manifestações, denúncias e inúmeras discussões sobre reforma econômica e tributária, o velho tema "guerra fiscal" permaneceu em pauta em decisões proferidas pelo Supremo Tributal Federal, em Propostas de Emendas Constitucionais debatidas no Legislativo, em reuniões realizadas pelos Estados no âmbito do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária e sobretudo em matérias amplamente divulgadas pela mídia. Instaurada desde a repartição da receita decorrente da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS entre os Estados pela Constituição Federal em 1988, a guerra fiscal consiste na disputa, por meio da concessão de benefícios e incentivos fiscais, para que um maior núm...

Lei da Transparência, ainda uma incógnita para os contribuintes!

Mesmo após um ano do início da vigência da Lei nº 12.741/2012 e mais de um ano e meio de sua publicação poucos são os estabelecimentos que se adequaram às novas regras trazidas pela intitulada "Lei da Transparência" e são inúmeras as dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação de indicar nos documentos a carga tributária incidente na operação ou prestação. Publicada no DOU de 10.12.2012, a "Lei da Transparência" entrou em vigor em 10.06.2013, contudo o dispositivo que previa a aplicação de penalidades aos estabelecimentos que deixassem de cumpri-la foi alterado pela Lei nº 12.868/2013, para estabelecer que somente haveria aplicação das penalidades doze meses após o início da vigência, ou seja, a partir de 10.06.2014. Diante da ausência de norma coercitiva (penalidade) e das dificuldades em cumprir o estabelecido pela Lei nº 12.741, sobretudo no que se refere a apuração da carga tributária incidente na formação do preço das mercadorias e serviços, muitos estabel...

Convênio 70/2014: diretrizes para solução da guerra fiscal

Nos últimos anos muito tem se falado em guerra fiscal, ocasionada principalmente pela concessão de benefícios fiscais em discordância com o disposto na Lei Complementar nº 24/75 e pela insatisfação dos Estados com a divisão do produto da arrecadação do ICMS nas operações interestaduais. Conforme determina a Lei Complementar 24/75, os benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, etc.) devem ser concedidos mediante a celebração de Convênios entre os Estados e o Distrito Federal, contudo esta não é a realidade atual, na legislação dos Estados existem várias hipóteses de aplicação de benefícios não autorizados pelo CONFAZ, o que muitas vezes implica em glosa de créditos pelas demais Unidades Federadas, como ocorre com São Paulo e Rio Grande do Sul que, no Comunicado CAT nº 36/2004 e IN 45/98, Apêndice XXVII, respectivamente, limitam o aproveitamento do crédito de ICMS relativo às mercadorias adquiridas de Estados que concedam benefícios fiscais não prev...

Suspensão do Protocolo 21/2011: Uma vitória dos contribuintes

Desde a publicação da Constituição Federal vigente convencionou-se que nas operações e prestações interestaduais que destinarem bens e serviços para consumidor final não contribuinte do ICMS o imposto seria recolhido integralmente para o Estado de origem mediante aplicação da alíquota interna. À época, considerando que as vendas para não contribuintes ocorriam em sua maioria dentro do próprio Estado e que apenas esporadicamente o não contribuinte adquiria produtos de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação, a divisão do imposto relativo às operações interestaduais na forma prevista no inciso VII, do §2º, do artigo 155 da Constituição Federal, pareceu razoável para os Estados. "VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte del...

Lei da Transparência – postergação do prazo para aplicação das penalidades

Mesmo após um ano do início da vigência da Lei nº12.741/2012 poucos são os estabelecimentos que se adequaram as novas regras trazidas pela intitulada “Lei da Transparência” e são inúmeras as dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação de indicar nos documentos a carga tributária incidente na operação ou prestação. Publicada no DOU de 10.12.2012, a “Lei da Transparência” entrou em vigor em 10.06.2013, contudo o dispositivo que previa a aplicação de penalidades aos estabelecimentos que deixassem de cumpri-la foi alterado pela Lei nº 12.868/2013, para estabelecer que somente haveria aplicação das penalidades doze meses após o início da vigência, ou seja, a partir de 10.06.2014. Recentemente, as vésperas do prazo previsto para início da aplicação de penalidades, foi publicada a Medida Provisória nº 649/2014 (DOU 06.06.2014) para alterar a redação do artigo 5º, da Lei 12.741/2012 e estabelecer que até 31.12.2014 a fiscalização terá caráter exclusivamente orientador. Também foi publicad...