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Convênio 70/2014: diretrizes para solução da guerra fiscal

Nos últimos anos muito tem se falado em guerra fiscal, ocasionada principalmente pela concessão de benefícios fiscais em discordância com o disposto na Lei Complementar nº 24/75 e pela insatisfação dos Estados com a divisão do produto da arrecadação do ICMS nas operações interestaduais. Conforme determina a Lei Complementar 24/75, os benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, etc.) devem ser concedidos mediante a celebração de Convênios entre os Estados e o Distrito Federal, contudo esta não é a realidade atual, na legislação dos Estados existem várias hipóteses de aplicação de benefícios não autorizados pelo CONFAZ, o que muitas vezes implica em glosa de créditos pelas demais Unidades Federadas, como ocorre com São Paulo e Rio Grande do Sul que, no Comunicado CAT nº 36/2004 e IN 45/98, Apêndice XXVII, respectivamente, limitam o aproveitamento do crédito de ICMS relativo às mercadorias adquiridas de Estados que concedam benefícios fiscais não prev...

Suspensão do Protocolo 21/2011: Uma vitória dos contribuintes

Desde a publicação da Constituição Federal vigente convencionou-se que nas operações e prestações interestaduais que destinarem bens e serviços para consumidor final não contribuinte do ICMS o imposto seria recolhido integralmente para o Estado de origem mediante aplicação da alíquota interna. À época, considerando que as vendas para não contribuintes ocorriam em sua maioria dentro do próprio Estado e que apenas esporadicamente o não contribuinte adquiria produtos de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação, a divisão do imposto relativo às operações interestaduais na forma prevista no inciso VII, do §2º, do artigo 155 da Constituição Federal, pareceu razoável para os Estados. "VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte del...

Lei da Transparência – postergação do prazo para aplicação das penalidades

Mesmo após um ano do início da vigência da Lei nº12.741/2012 poucos são os estabelecimentos que se adequaram as novas regras trazidas pela intitulada “Lei da Transparência” e são inúmeras as dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação de indicar nos documentos a carga tributária incidente na operação ou prestação. Publicada no DOU de 10.12.2012, a “Lei da Transparência” entrou em vigor em 10.06.2013, contudo o dispositivo que previa a aplicação de penalidades aos estabelecimentos que deixassem de cumpri-la foi alterado pela Lei nº 12.868/2013, para estabelecer que somente haveria aplicação das penalidades doze meses após o início da vigência, ou seja, a partir de 10.06.2014. Recentemente, as vésperas do prazo previsto para início da aplicação de penalidades, foi publicada a Medida Provisória nº 649/2014 (DOU 06.06.2014) para alterar a redação do artigo 5º, da Lei 12.741/2012 e estabelecer que até 31.12.2014 a fiscalização terá caráter exclusivamente orientador. Também foi publicad...